Estatuto ACEC

ESTATUTO
ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA IMPRENSA ESPORTIVA CAPIXABA

CAPÍTULO I – Da associação
PARTE I – Da denominação, sede e fins.

Artigo 1º
A  ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA IMPRENSA ESPORTIVA CAPIXABA
, denominada ACEC  – fundada em  01 de Março de 2016, nesta cidade de Vitória, Estado Espírito Santo, onde tem foro e sede, na  Rua Graciano Neves, nº 73, Sala 203, Centro, Vitória-ES, Cep: 29015-330 é uma pessoa jurídica de direitos privados  sem fins econômicos, classificada como Associação, nos termos da Constituição Federal e dos artigos 44 I e 54 a 61 do Código Civil.

 

Artigo 2º
A ACEC – com patrimônio distinto do patrimônio de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, é constituída por prazo indeterminado e  tem por finalidades principais:
I – defender os interesses de seus associados no exercício profissional, dando-lhes condições ideais de trabalho nas praças de esportes em acordo com as  federações, confederações, clubes e entidades promotoras e organizadoras dos eventos em conformidade da Lei Federal(12.395/2011-Art 90-F)   que determina: Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.”;
II –  reunir e integrar profissionais da imprensa esportiva do Estado do Espírito Santo;
III – promover eventos, cursos e palestras para disseminar conhecimento, transmitir informações, estimular o intercâmbio e a troca de experiências entre profissionais da imprensa esportiva do Brasil e exterior;
IV – promover a ética, a paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais;
V –  promover a cultura, esporte e lazer através de atividades, cursos, palestras, eventos e outros meios;

VI – implantar canais de informação institucional e esportiva em sites, redes sociais, jornal, rádio e televisão;

VII – negociar com veículos de comunicação a aquisição e/ou parcerias de espaços para programas e transmissões dos eventos esportivos capixabas, alocando também, os associados que estão fora do  mercado de trabalho;

VIII – captar no mercado anunciante, patrocinador e apoiador para os custos operacionais da aquisição e/ou parceria com os veículos de comunicação e manutenção do site institucional e redes sociais.

IX – emitir anualmente as credenciais de acesso às praças esportivas do Espírito Santo e solicitar junto às associações nacionais e internacionais as credenciais, em suas áreas de abrangências,  relativas ao ano vigente.

 

Artigo 3º 
A ACEC tem âmbito estadual, podendo criar sedes regionais sempre que justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos associados.

 

Capítulo II – Dos associados
PARTE I – Da classificação

Artigo 4º 
Constitui-se de número ilimitado de associados, classificados nas categorias:

I –   associados fundadores e vitalícios;
II –  associados efetivos;
III – associados beneméritos;

IV – associados Ingressantes;

 

  • 1º Fundadores e Vitalícios – Os profissionais da imprensa esportiva que atingiram os 70 anos de idade ou 45 anos de atividades profissionais como associados.
  • 2º Efetivos – Os aprovados pela Comissão de Ética e pelo Presidente da Diretoria.
  • 3º Beneméritos – Os profissionais da imprensa esportiva que têm mérito para receber louvores e recompensas por destaque profissional.
  • 4º Ingressantes – Os que estão em curso superior de comunicação e curso técnico de rádio e televisão na fase de estágio ou no primeiro ano de atividade profissional. O associado receberá a credencial “provisória” pelo período de um ano. Após este período passa a ter a credencial “associado efetivo”, se não houver nenhuma ocorrência de má conduta profissional. A mesma regra vale para os atuantes como comentaristas, que tenham notoriedade pública da atividade e comprovação de vínculo de trabalho com um veículo de comunicação; Ex: atletas e técnicos.

 

PARTE II – Dos direitos e deveres

Artigo 5º
São direitos dos associados  Fundadores, Vitalícios, Efetivos e Beneméritos:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que regularmente habilitados;
II – tomar parte nas Assembleias Gerais.

Artigo 6º
São deveres dos associados Fundadores, Vitalícios, Efetivos e Beneméritos:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
III – pagar suas anuidades e outras taxas eventualmente determinadas pela diretoria;
IV – zelar pelo bom nome da  Associação;
V – defender o patrimônio e os interesses da  Associação;
VI – comparecer e votar por ocasião de eleições;
VII – comunicar qualquer irregularidade à Associação para que a assembleia geral tome providências.

 

PARTE III – Da admissão do associado

Artigo 7º
Para requerer a sua admissão como associado, o candidato precisa ser jornalista ou radialista devidamente inscrito e registrado no órgão competente (Delegacia Regional do Trabalho ou Sindicato). Para ser admitido, o seu requerimento, instruído com as copias de CPF, carteira de identidade, registro profissional, comprovante de endereço e vínculo empregatício, tem que ser aprovado pela Diretoria.
§ 1º A admissão dos associados é atribuição da Comissão de Ética e do Presidente da Diretoria.

  • somente serão admitidos radialistas e jornalistas, de veículos oficialmente registrados e legalizados na ANATEL e Ministério das Comunicações, nas funções de Narrador, Repórter, Comentarista, Fotógrafo, Cinegrafista, Assistente de Cinegrafista, Técnico de Áudio, Técnico de Transmissão TV, Editor de Imagem, Produtor Executivo, Editor Web, Editor de Esportes.

 

PARTE IV – Exclusão do associado

Artigo 8º
A  exclusão dos associados é atribuição da Comissão de Ética com anuência do Presidente da Diretoria.

Artigo 9º
Para ser aceito, o pedido de exclusão do associado deverá ser por escrito. Se feito, oralmente, em Assembleia, será reduzido a termo na ata da reunião.

Artigo 10º
Cabe à Diretoria, com recurso à Assembleia, a aplicação da pena de exclusão, após a instalação de regular procedimento disciplinar em que se reconheça o ato faltoso do associado. Constituem justa causa para a exclusão:

I – advertência verbal, advertência por escrito e suspensão, desde que acumuladas. Não há acúmulo, se entre a nova infração e qualquer condenação tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano;
II – violação ao Estatuto Social;
III – difamação da associação, de seus símbolos ou de associados;
IV – pratica de atos e atividades que contrariem decisões da Assembleia;
V – desvio dos bons costumes;
VI – prática de conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
VII – inadimplência da anuidade, ou taxa, após notificação registrada para efetuar pagamento.

  • 1º Apurada a irregularidade, o associado será comunicado dos fatos e terá, a partir do recebimento desse, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa ou para pagar o débito, se for caso de inadimplência.
  • 2º Após esse prazo, em reunião extraordinária, com ou sem a defesa do interessado, a Diretoria dará a sua decisão, que poderá ser tomada pela votação da maioria simples de diretores presentes, cabendo ao Presidente, somente, o voto de desempate.
  • 3º O prazo recursal é de 05 (cinco) dias contados do conhecimento da decisão. A Assembleia tem 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do recurso, para decidir, sob pena de absolvição do punido por decurso de prazo.
  • 4º Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

 

 

CAPÍTULO III
PARTE I – Da dissolução
Artigo 11
Cabe ao associado, com direito a voto, decidir pelo fim da existência da Associação e pela destinação do seu patrimônio líquido em Assembleia Geral Extraordinária, a ser convocada pelo Presidente por meio de Edital publicado na imprensa local.

Parágrafo Único: O valor do patrimônio líquido poderá ser distribuído aos associados com direito a voto e efetivamente atuantes nas ações da Associação em forma de compensação por contribuições prestadas à associação. O remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos

 

PARTE II – Do patrimônio

Artigo 12
O patrimônio é constituído de bens móveis e imóveis, valores provenientes de taxas de filiações e anuidades pagas pelos associados; receitas diversas provenientes de atividades, promoções, eventos, convênios e parcerias feitas pela associação.

  • 1º Cabe à Diretoria a administração dos bens, não podendo adquirir, ceder, alienar ou gravar os bens de raízes, sem autorização da Assembleia Geral.
  • 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a nulidade do ato, no que for permitido, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades da Lei.

 

CAPÍTULO IV – Dos recursos financeiros 
PARTE I – Da manutenção e funcionamento

Artigo 13
Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento da Associação poderão ser obtidos através de anuidades cobradas de seus membros e de outras fontes de recursos como convênios, parcerias, contratos públicos e/ou privados, publicidade, eventos, entre outros.

 

CAPÍTULO V – Da organização e poderes 
PARTE I – Dos órgãos

Artigo 14
A  Associação dos Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba organiza-se e tem como poderes deliberativos:

I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comissão de Ética.

Parágrafo Único – O Conselho Superior, integrado pelos ex-presidentes de Diretoria é órgão opinativo, cujas sugestões são encaminhadas à Diretoria para apreciação.

Artigo 15
Os diretores exercerão os seus cargos sem remuneração.

I – Todo e qualquer repasse financeiro ao Presidente, Vice-Presidente e demais membros da diretoria somente na forma constante no Estatuto e no Regimento Interno da Associação.

 

PARTE II – Da assembleia geral

Artigo 16
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior, em que os associados habilitados exercem os seus direitos estatutários.

Artigo 17
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) reúne-se no mês de Dezembro para apreciar o relatório e o balanço geral apresentado pela Diretoria referente ao exercício do ano vigente, e, quando oportuno, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE), quando convocadas:

I – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados habilitados.

Artigo 18
Compete à Assembleia Geral:
I – eleger, a cada 03 (três) anos, na primeira quinzena de Dezembro, o Presidente, o Vice-Presidente da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética;
II – destituir o Presidente, Vice-Presidente, os membros do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e qualquer outro membro das demais diretorias;
III – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IV – deliberar sobre recursos e representações que lhe sejam dirigidos ou apresentados;
V –  apreciar o relatório e contas do ano anterior, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
VI – deliberar sobre as alterações do estatuto;
VII – aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral;
VIII – deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão de associados;
XIX – deliberar sobre a eventual dissolução da Associação.

 

Artigo 19
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente da Diretoria, e por um secretário indicado por ele.

Artigo 20
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, em primeira convocação e pela maioria simples dos presentes em segunda convocação, meia hora após a primeira.

I – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;
II – As deliberações sobre dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
III – O associado tem direito a um voto, não havendo votos por procuração.
IV – A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com pelo menos metade dos associados habilitados para o exercício de seus direitos;
V – Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças;
VI – Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos seus requerentes.

Artigo 21 
A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da  ACEC e publicado no site institucional e no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10(dez) dias, indicando o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

 

PARTE III – Da diretoria
Artigo 22
A Diretoria é o órgão de administração da ACEC, constituída por um Presidente, um Vice – Presidente e por, até, 26 (vinte e seis) diretores, para um mandato de 3 (três) anos com direito a 1 (uma) reeleição para mais 03 (três) anos.

Parágrafo Único: vagando-se o cargo de Presidente assume o Vice para completar o mandato; vagando-se os dois, assume o Presidente do Conselho Fiscal, ou, no seu impedimento, qualquer membro deste para convocar, dentro de 15 (quinze) dias, subsequentes, a contar a partir da abertura da última vaga, a Assembleia Geral para a eleição dos sucessores. Na ausência ou na omissão do responsável, ou na renúncia coletiva, assumirá o Presidente ou Vice da diretoria anterior para fazer cumprir tal exigência estatutária.

Artigo 23
Os demais membros da Diretoria nomeados pelo Presidente e Vice, são:
I –  1º Secretário;
II –  2º Secretário;
III – 1º Tesoureiro;
IV – 2º Tesoureiro;
V –  Diretor de Patrimônio (até 03);
VI – Diretor de Esporte (até 03);
VII – Diretor do Interior (até 05)
VIII – Diretor Jurídico (até 02);
IX –  Diretor do Departamento Social (01);
X  –  Diretor de Comunicação e Marketing (01);
XI –  Diretor de Relações Públicas (01);
XI –  Diretor de Relação Internacional (01);
XII – Diretor de Tecnologia.(01)

Artigo 24
São atribuições do Presidente da Diretoria:
I – administrar a  Associação e representá-la em Juízo e fora dele;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – nomear todos os diretores;
IV – convocar a Assembleia, além dos casos previstos neste Estatuto;
V – cumprir e fazer cumprir as resoluções da Diretoria;
VI – indicar e delegar poderes de representação a qualquer membro da Diretoria;
VII – Abrir conta bancária em nome da Associação negociar valores de bens e serviços, firmar contratos e convênios e assinar cheques da entidade em conjunto com o tesoureiro.

Artigo 25
São atribuições do Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em todos os casos de ausências justificadas, de licenças ou qualquer outro impedimento com todas as atribuições e deveres.

Artigo 26
Compete ao 1º Secretário, ou ao 2º, no impedimento daquele:

I – Dirigir a Secretaria;
II – Substituir o Presidente, ou o Vice-Presidente, nas ausências destes.

Artigo 27
Compete ao 1º Tesoureiro, ou ao 2º, no impedimento daquele:
I – arrecadar e contabilizar todos os recursos arrecadados;

II – assinar cheques em conjunto com o Presidente;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da  Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 28
Compete ao Diretor de Patrimônio.
I – zelar pela manutenção de todos os bens, móveis e imóveis, que constituem o patrimônio da  ACEC.

Artigo 29
Compete ao Diretor Jurídico:
I – dar parecer e opinar sobre qualquer questão jurídica que envolva a entidade e seus associados.

Artigo 30
Compete ao Diretor Social;
I – promover eventos sociais, culturais, recreativos, para congregar associados e familiares.

Artigo 31
Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:
I – criar e viabilizar projetos comercializáveis ou não da marca, símbolo ou eventos da Associação divulgar aos associados e aos meios de comunicação as atividades da ACEC.

Artigo 32.

Compete ao Diretor de Relação Internacional:
I – tratar de assuntos relacionados aos eventos no exterior e cuidar do relacionamento com entidades similares em outros países.

Artigo 33
Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I – promover o relacionamento das diversas diretorias com o público externo e o público interno;
II – divulgar a imagem da Associação aos meios de comunicação.

Artigo 34
Compete ao Diretor de Tecnologia:
I – cuidar e gerenciar as novas tecnologias;
II – promover a manutenção nos equipamentos e informatizar a sede de todas as mídias digitais.

Artigo 35
Compete ao Diretor de Esporte:
I – promover e organizar torneios e competições das diversas áreas esportivas aos associados.

Artigo 36
Compete ao Diretor do Interior:
I – representar a  ACEC, divulgando e protegendo os interesses da entidade nos locais em que estão sediados.

Parágrafo único: qualquer projeto será expressamente apresentado ao Presidente e a sua execução dependerá de autorização.

Artigo 37
A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente, que a presidirá, e escolherá diretor para lhe auxiliar com o registro dos assuntos decididos e lavrados em ata.
Parágrafo Único: As decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade em casos de empate.

 

PARTE IV – do conselho fiscal e comissão de ética

Artigo 38 
Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração;
II – requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas;
III – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
IV – analisar as contas, elaborando relatório para ser apreciado e votado pela Assembleia.
§ 1º o Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente escolhido entre os seus membros.

  • 2º compõe-se de 06 (três) membros, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos de 03 em 03 anos, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes também constarão da chapa de eleição.

Artigo 39
Compete à Comissão de Ética:
I – emitir parecer sobre todos os pedidos de inscrição no quadro associativo da  ACEC.
§ 1º por convocação do presidente escolhido entre os seus membros, a Comissão reúne-se para analisar os pedidos de inscrição de associados isoladamente, ou em conjunto com a reunião de diretoria.

  • 2º compõe-se de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e (03) suplentes eleitos de 03 (três) em 03 (três) anos, juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente, cujos nomes constarão da chapa eleitoral.Os integrantes da Comissão de Ética podem ser ocupantes de outros cargos na Diretoria.

 

 

CAPÍTULO V – Das eleições 
PARTE I

Artigo 40
As eleições e apurações realizar-se-ão durante a Assembleia Geral Ordinária, na primeira quinzena de dezembro.
Parágrafo primeiro. Havendo uma única chapa, dispensar-se-á a votação, obtendo-se o resultado por aclamação.
Parágrafo segundo: é vedado o voto por procuração, o voto é individual, secreto e prevalecerá o princípio majoritário.

Artigo 41
Os associados efetuarão a votação nas chapas apresentadas, não podendo individualizar nomes.

Artigo 42
A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo Presidente da Diretoria, que fará constar em ata.
Parágrafo único. Havendo empate, considerar-se-á eleito o candidato de inscrição mais antiga, ou o candidato mais velho.

PARTE II – Do processo eleitoral

Artigo 43
O processo eleitoral será conduzido pelo Presidente da Diretoria, cumprindo-lhe determinar, com a máxima antecedência possível, os locais e horários para a realização das eleições, bem como prestar informações sobre elas.

Artigo 44
Cada chapa poderá ter um fiscal para a urna, credenciado por escrito pelos responsáveis pelas chapas até 48 horas antes do início da Assembleia.

Artigo 45
A identificação do eleitor far-se-á mediante apresentação da carteira de associado ou, pela falta desta, da identidade funcional ou quaisquer outros documentos (carteira de identidade, etc.), desde que contenham a fotografia do associado.

Artigo 46
Será exigido, em envelope, voto em separado do associado cujo nome, por qualquer razão, não conste na relação do colégio eleitoral.

Artigo 47
O voto em separado será exigido sempre que houver qualquer dúvida e será justificado em um segundo envelope.

PARTE III – Da comissão eleitoral

Artigo 48
A Comissão Eleitoral será formada, no mínimo, por 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Diretoria.
§1º a indicação dos membros da comissão eleitoral será feita até 20 dias antes da Assembleia;

  • 2º o Presidente da comissão eleitoral será indicado pelos próprios membros da comissão, que se reunirão e farão a indicação.

Artigo 49
Compete à Comissão Eleitoral:
I – providenciar a listagem com a relação dos associados componentes do colégio eleitoral;
II – providenciar urnas e, se necessário, cabinas ou recintos indevassáveis;
III – indicar, no caso de urnas volantes, dois funcionários responsáveis pela movimentação de cada uma delas;
IV – apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas;
V – anular as cédulas não rubricadas pelo presidente da Diretoria;

Artigo 50
No caso de a votação se processar num único local, a Comissão Eleitoral conduzirá todos os trabalhos da Mesa.

Artigo 51
A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas no livro da Diretoria.

PARTE IV – Das cédulas únicas

Artigo 52
As cédulas serão únicas, contendo o nome das chapas, nomes do Presidente e Vice, dos integrantes do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética, cabendo ao eleitor escolher a de sua preferência e depositar na urna.
§1º as cédulas serão fornecidas à Comissão Eleitoral pela  ACEC rubricadas pelo Presidente da Diretoria.

  • 2º as cédulas não poderão ser manuscritas, podendo ser digitadas ou impressas por qualquer processo gráfico.

PARTE V – Dos eleitores e candidatos

Artigo 53
Só poderão votar e ser votados os associados habilitados para exercer os seus direitos estatutários.
§1º ficam ressalvados os casos em que houver recurso, situação em que poderá ocorrer ou não a reabilitação das prerrogativas do associado eleitor.
§2º é lícito aos eleitores em geral reclamarem, por escrito e até a data da eleição, contra a inclusão indevida ou omissão de nomes na relação dos eleitores.
§3º caberá ao Presidente da Diretoria, antes da proclamação oficial dos eleitos, decidir sobre a eventual reclamação de que trata o parágrafo anterior.

 

PARTE VI – Das chapas

Artigo 54
A Composição de chapas, respeitado o previsto no estatuto, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I – Diretoria: Presidente e Vice;

II – Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro

III – Conselho Fiscal: três (3) membros efetivos e três (3) suplentes;
III – Comissão de Ética: três (3) membros efetivos e (3) suplentes.

Artigo 55
Os responsáveis por chapas providenciarão suas inscrições junto à Comissão Eleitoral, em documento de que constem os nomes dos candidatos e suas autorizações, até às 18 horas do 15º dia imediatamente anterior à data das eleições.
§1º a autorização de que se trata poderá ser aposta no cabeçalho da relação/pedido, devendo constar, pela ordem, além do nome digitado de cada elemento, o número de registro social e a assinatura de cada titular.

  • 2º as chapas a serem encaminhadas para inscrição deverão conter relação em duas vias, uma das quais será devolvida à parte interessada, com registro da data e hora da entrega dos documentos.
    §3º no caso de irregularidade nas inscrições, a Diretoria deverá manifestar-se formalmente aos responsáveis pela chapa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do recebimento das chapas pela Secretaria da ACEC.
    §4º será considerada impugnada a chapa que não atender aos requisitos e exigências constantes do presente Regulamento ou que venha a conflitar com as normas estatutárias, uma vez não cumpridas até 8 (oito) dias antes da Assembleia as providências que couberem para a regularização de seu registro.
    §5º as chapas incompletas serão sumariamente recusadas.
    Artigo 56
    Será responsável pela chapa o candidato à Presidência da Diretoria.
    Artigo 57
    Os associados candidatos não poderão fazer parte de mais de uma chapa concorrente.

PARTE VI – Disposições gerais

Artigo 58
A reforma do estatuto poderá ocorrer a qualquer  tempo por necessidade funcional ou conforme imposição legal.

Artigo 59
Os casos omissos, ou de interpretação serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 60
O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação na Assembleia Geral, assim como o regulamento das eleições que passa a fazer parte integrante das suas normas.

Fica eleito o foro de Vitória-ES  para dirimir eventuais dúvidas.

Vitória, ES, 01 de Março de 2016

Presidente   Jair de Oliveira
1º Secretário   Marco Aurélio Tiago
Diretor Jurídico   Rodrigo Wernersbach Ronchi  –  OAB/ES -10120

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